A ação foi ajuizada pelo Dep. Jurídico do Sintrasema de
Açailândia, Dr. Thiago Campelo e
Dra. Jamila Fecury,
após tomarem conhecimento que uma servidora efetiva não teria recebido o
benefício requerido, assegurado em Lei Municipal, logo após se submeter à
cirurgia médica que a incapacitou, temporariamente, para exercer suas atividades
de ASG.
O IPSEMA é a autarquia municipal que regula o Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos açailandenses.
Na sentença, publicada no Diário Oficial da Justiça (em
13/07/2017), o Juiz José Ribamar Dias Júnior (1ª Vara de Açailândia), além de
condenar o IPSEMA e a PREFEITURA à pagarem o benefício, com juros e correção
monetária retroativos ao ano de 2014, concedeu DANOS MORAIS em favor da
servidora, dizendo:
"(...) A responsabilidade pelo adimplemento da obrigação é
do IPSEMA, que tem a incumbência legal de gerir o regime de previdência dos
servidores e pagar-lhes os benefícios previdenciários.No que tange aos danos
morais, é possível a condenação dos réus ao ressarcimento, pois estão presentes
os elementos configuradores da responsabilidade civil.Como visto, mesmo após o
requerimento formulado administrativamente, e ainda na pendência da decisão
administrativa final, foram suspensos os pagamentos à autora, que se encontrava
ainda afastada, sob recomendação médica de não praticar esforço físico. Assim,
o dano moral decorre do sofrimento e angústia suportado pela autora, em virtude
da privação de seus rendimentos/benefícios no momento em que convalescia. (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com
resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o IPSEMA e,
subsidiariamente, o Município de Açailândia a:a) Pagarem para a requerente os
benefícios do auxílio-doença, ... incidindo correção monetária pelo IPCA, e
juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada
pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), ambos calculados a partir do
inadimplemento;b) Pagar para a requerente indenização por danos morais no
importe de R$ ..., incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir do
arbitramento, e juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (com a
redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), a partir da citação.
(...)"
FONTE: Edição 122/Diário da Justiça, publicada em 13/072017
Comentários
Postar um comentário