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JUSTIÇA CONDENA O "IPSEMA" E A PREFEITURA DE AÇAILÂNDIA À PAGAREM AUXÍLIO-DOENÇA E DANOS

A ação foi ajuizada pelo Dep. Jurídico do Sintrasema de Açailândia, Dr. Thiago Campelo e Dra. Jamila Fecury, após tomarem conhecimento que uma servidora efetiva não teria recebido o benefício requerido, assegurado em Lei Municipal, logo após se submeter à cirurgia médica que a incapacitou, temporariamente, para exercer suas atividades de ASG.

O IPSEMA é a autarquia municipal que regula o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos açailandenses.

Na sentença, publicada no Diário Oficial da Justiça (em 13/07/2017), o Juiz José Ribamar Dias Júnior (1ª Vara de Açailândia), além de condenar o IPSEMA e a PREFEITURA à pagarem o benefício, com juros e correção monetária retroativos ao ano de 2014, concedeu DANOS MORAIS em favor da servidora, dizendo:

"(...) A responsabilidade pelo adimplemento da obrigação é do IPSEMA, que tem a incumbência legal de gerir o regime de previdência dos servidores e pagar-lhes os benefícios previdenciários.No que tange aos danos morais, é possível a condenação dos réus ao ressarcimento, pois estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil.Como visto, mesmo após o requerimento formulado administrativamente, e ainda na pendência da decisão administrativa final, foram suspensos os pagamentos à autora, que se encontrava ainda afastada, sob recomendação médica de não praticar esforço físico. Assim, o dano moral decorre do sofrimento e angústia suportado pela autora, em virtude da privação de seus rendimentos/benefícios no momento em que convalescia. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o IPSEMA e, subsidiariamente, o Município de Açailândia a:a) Pagarem para a requerente os benefícios do auxílio-doença, ... incidindo correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), ambos calculados a partir do inadimplemento;b) Pagar para a requerente indenização por danos morais no importe de R$ ..., incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), a partir da citação. (...)"

FONTE: Edição 122/Diário da Justiça, publicada em 13/072017

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