A
portaria tem como base dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).
Além de Açailândia, a portaria abrange também os
termos judiciários de São Francisco do Brejão e Cidelândia. (Arte:
Imirante.com)
AÇAILÂNDIA - A juíza Clécia
Pereira Monteiro, titular da 2ª Vara de Família de Açailândia, expediu Portaria
que regulamenta o acesso, a permanência e a participação de crianças e
adolescentes em bailes, eventos, casas noturnas, boates, clubes, bares e outros
estabelecimentos similares abertos ao público durante o período de carnaval.
Segundo a Portaria, ficam proibidas a entrada e permanência de crianças
(menores de 12 anos), se desacompanhadas; e a entrada e permanência de
adolescentes (maiores de 12 anos e menores de 16 anos de idade) após as 00h, se
desacompanhadas. Nesse caso, será permitida a permanência após as 00h, quando
acompanhados de um ou ambos os pais ou responsável.
De acordo com a magistrada, no
período carnavalesco são realizados inúmeros bailes e eventos diversos, com
potenciais situações de risco para crianças e adolescentes. A portaria abrange
também os termos judiciários de São Francisco do Brejão e Cidelândia.
A 2a Vara de Açailândia tem
competência em matéria cível e administrativa relativa a Infância e Juventude.
Os Comissários de Justiça da Infância e Juventude da comarca ficarão
responsáveis pela fiscalização dos eventos que ocorrerão nos municípios durante
os quatro dias de carnaval.
ECA
No documento, a juíza ressalta
que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente e, ainda, que a criança e o adolescente têm direito
à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e
serviços, desde que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, bem como locais e horários compatíveis com suas faixas
etárias. A portaria tem como base dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).
“Existe, portanto, a necessidade
de estabelecer normas específicas com relação à entrada e permanência de
crianças e adolescentes nos locais que realizem bailes carnavalescos e
espetáculos congêneres”, explica Clécia Pereira Monteiro. As permissões
concedidas não impedem a intervenção dos órgãos de proteção, caso se verifique
alguma ameaça, exploração, negligência, exposição indevida ou violação contra
os direitos da criança e do adolescente, inclusive se praticados pelos pais ou
responsáveis.
A juíza ressalta ainda que a
venda ou qualquer outro modo de fornecimento e consumo de bebida alcoólica para
menores de 18 anos configura crime - punível com detenção de 2 a 4 anos, e
multa (Art. 243 do ECA); e infração administrativa - punível com multa de 3 a
10 mil reais, e medida administrativa de interdição do estabelecimento
comercial, até o recolhimento da multa aplicada.
INFORMAÇÕES DA CGJ-MA
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