Uma sentença da 1a Vara Cível da Comarca de Açailândia
condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
200 (duzentos) salários-mínimos, em favor de uma mãe cuja filha recém-nascida
morreu após ter sido atendida no Hospital Municipal SESP. A mãe requereu a
condenação do Município de Açailândia ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, em razão de suposta falha no atendimento médico prestado no
Hospital Municipal SESP, que teria ocasionado o falecimento da criança. A
sentença tem a assinatura do juiz Anderson Borges, respondendo pela unidade
judicial.
Na ação, a mãe alegou ter dado entrada em 24 de dezembro
de 2013 no referido hospital municipal, já em trabalho de parto e com
sangramento evidente. Relatou que o atendimento somente foi iniciado cerca de 2
horas após sua chegada ao hospital, e que teria passado mais de 10 horas sem o
atendimento médico adequado, tendo se submetido à cesariana somente na manhã do
dia 25 de dezembro de 2013. Pontuou que a criança nasceu com dificuldade
respiratória e que mais uma vez teria havido demora no atendimento da recém-nascida,
sendo esta levada ao Hospital de Imperatriz no dia 26 de dezembro de 2013,
vindo a óbito antes mesmo que conseguisse ser internada na Unidade de Terapia
Intensiva.
O município apresentou contestação apontando que a parte
autora não teria comprovado a ocorrência de erro médico na ocasião em que foi
internada no Hospital Municipal SESP. Sustentou que a mãe foi acompanhada
durante todo o tempo que esteve no hospital, em especial durante o período que
deu entrada e durante a realização do parto, e que durante o acompanhamento não
houve nenhum sinal de sofrimento fetal e/ou outra indicação para cesariana, que
não houve demonstração de culpa do médico que atendeu a paciente, tampouco do
hospital. Pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como
a improcedência dos pedidos constantes na ação.
Segundo analisou o magistrado, de acordo com parecer
técnico e outros elementos de prova constantes do processo, foi demonstrado que
não houve atendimento adequado da parturiente quando do seu comparecimento ao
hospital nos dias 24 e 25 de dezembro de 2013. “É inegável a dor causada à
genitora pela perda de um filho e esta se mostra ainda mais insuportável quando
deriva da má prestação do serviço público de saúde, serviço que, ressalte-se, é
pago por todos nós através da pesada carga tributária que nos é imposta pelo
Estado brasileiro, em observância ao Princípio da Solidariedade, exposto na
Constituição de 88”, observou.
Publicidade
“A gravidez é indubitavelmente estado que coloca a
gestante em profunda situação de esperança: espera-se o desenvolvimento
saudável e tranquilo do filho ainda no ventre da mãe; espera-se que nasça com
plena condição física; espera-se que se desenvolva no seio da família e da
sociedade com alegria e felicidade; espera-se que se constitua um cidadão
honesto, respeitador, trabalhador e digno”, sustentou Anderson Mota.
Para o magistrado, são legítimos e plenamente naturais os
planos que uma mãe faz para seu filho, e frustrar esses desejos e sonhos em
razão de um serviço público prestado (ou não prestado) de forma indigna
configura atentado aos direitos humanos e uma das formas mais cruéis e
insensatas de sofrimento que podem ser suportados pela gestante.
Fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
Comentários
Postar um comentário