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JUSTIÇA CONDENA PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA A PAGAR DANO MORAL EM FAVOR DE SERVIDORA PÚBLICA

Em audiência judicial, realizada na terça-feira (21/11/2017), perante a 1ª Vara do Fórum de Açailândia, o Município de Açailândia foi condenado à pagar DIFERENÇAS SALARIAIS e DANO MORAL à servidora pública efetiva, que também tinha a função de VICE-GESTORA em escola municipal. Ocorre que, logo após entrar de licença-maternidade teve seu salário reduzido à metade, além da exoneração da função, ao contrário do que prevê a Legislação Municipal e a Constituição Federal acerca do proteção à estabilidade da servidora gestante e/ou licenciada.

O Dr. José de Ribamar Dias Júnior, juiz da 1ª Vara Açailandense, disse ao sentenciar o caso, após ouvir os argumentos da Prefeitura:

“Consta dos autos os contracheques, bem como que laborou na véspera de lhe ser concedida a licença maternidade. Embora a procuradora dos autos fale em exoneração do cargo de vice diretora anterior à licença, não há elementos probatórios nos autos que convença-me nesse sentido. De qualquer sorte, nos autos constante, pelas folhas de frequência, consta que a requerente no cargo durante o mês de outubro até antes afastar-se do trabalho por motivo de gestação. Assim, entendo comprovados os elementos fáticos e jurídicos necessários ao acolhimento da pretensão jurisdicional.”

A ação foi ajuizada pelo Departamento Jurídico do Sintrasema, Dr. THIAGO CAMPELO e Dra. JAMILA FECURY, e sentenciado em audiência. E, na ocasião, o Magistrado também acolheu o pedido de condenação do Município pelos DANOS MORAIS sofridos pela servidora, diante da situação que experimentou no período “pós-parto”, que a própria Constituição Federal prevê a proteção da mãe em favor do nascituro (criança), nesse ponto, disse o juiz:

“Quanto ao dano moral, penso que a redução indevida da remuneração justamente no período de afastamento por motivo de gestação, é capaz de superar o mero dissabor, passando de repercussões que superam o campo estritamente patrimonial. Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais. Portanto, reconheço o direito à indenização por danos morais. No que concerne ao valor da indenização pelos danos morais, deve ser fixado dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade para que possa compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, inibir futura reincidência do demandado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Também tenho em consideração que sofreu limitação de verba num período em que mais se fazia necessários recursos, haja vista as despesas corriqueiras que um filho recém-nascido acarreta. Com base em arbítrio prudente e moderado, atento às circunstâncias do caso concreto, entendo que o quantum debeatur adequado e justo para os fins a que se destina a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00”.
Por isso, não lute só. FILIE-SE e ganhe aliados na defesa do seu direito.

FONTE: PJE/TJMA


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