Em
audiência judicial, realizada na terça-feira (21/11/2017), perante a 1ª Vara do
Fórum de Açailândia, o Município de Açailândia foi condenado à pagar DIFERENÇAS
SALARIAIS e DANO MORAL à servidora pública efetiva, que também tinha a função
de VICE-GESTORA em escola municipal. Ocorre que, logo após entrar de
licença-maternidade teve seu salário reduzido à metade, além da exoneração da função, ao contrário do que prevê a Legislação
Municipal e a Constituição Federal acerca do proteção à estabilidade da
servidora gestante e/ou licenciada.
O
Dr. José de Ribamar Dias Júnior, juiz da 1ª Vara Açailandense, disse ao
sentenciar o caso, após ouvir os argumentos da Prefeitura:
“Consta
dos autos os contracheques, bem como que laborou na véspera de lhe ser
concedida a licença maternidade. Embora a procuradora dos autos fale em
exoneração do cargo de vice diretora anterior à licença, não há elementos
probatórios nos autos que convença-me nesse sentido. De qualquer sorte, nos
autos constante, pelas folhas de frequência, consta que a requerente no cargo
durante o mês de outubro até antes afastar-se do trabalho por motivo de
gestação. Assim, entendo comprovados os elementos fáticos e jurídicos
necessários ao acolhimento da pretensão jurisdicional.”
A
ação foi ajuizada pelo Departamento Jurídico do Sintrasema, Dr. THIAGO CAMPELO
e Dra. JAMILA FECURY, e sentenciado em audiência. E, na ocasião, o Magistrado
também acolheu o pedido de condenação do Município pelos DANOS MORAIS sofridos
pela servidora, diante da situação que experimentou no período “pós-parto”, que
a própria Constituição Federal prevê a proteção da mãe em favor do nascituro
(criança), nesse ponto, disse o juiz:
“Quanto
ao dano moral, penso que a redução indevida da remuneração justamente no
período de afastamento por motivo de gestação, é capaz de superar o mero dissabor,
passando de repercussões que superam o campo estritamente patrimonial. Nesse
sentido, há precedentes jurisprudenciais. Portanto, reconheço o direito à
indenização por danos morais. No que concerne ao valor da indenização pelos
danos morais, deve ser fixado dentro de padrões de razoabilidade e
proporcionalidade para que possa compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo,
inibir futura reincidência do demandado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem
causa. Também tenho em consideração que sofreu limitação de verba num período
em que mais se fazia necessários recursos, haja vista as despesas corriqueiras
que um filho recém-nascido acarreta. Com base em arbítrio prudente e moderado,
atento às circunstâncias do caso concreto, entendo que o quantum debeatur
adequado e justo para os fins a que se destina a indenização por dano moral
deve ser fixada em R$ 4.000,00”.
Por
isso, não lute só. FILIE-SE e ganhe aliados na defesa do seu direito.
FONTE:
PJE/TJMA
Comentários
Postar um comentário